QUAIS OS LIMITES MÍNIMOS DE CAPITAL E PATRIMÔNIO LÍQUIDO ESTABELECIDOS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL PARA O FUNCIONAMENTO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E COOPERATIVAS DE CRÉDITO?

O Banco Central do Brasil (“BACEN”) estabelece limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido para as instituições financeiras (Base legal: Resolução CMN nº 2.099/1994, Regulamento anexo II, art. 1º, com a redação dada pelas Resoluções nº 2.607/1999 e nº 3.334/2005; Resolução nº 2.828/2001, art. 5º; Resolução nº 3.334/2005, art. 9º e Resolução nº 3.426/2006, art. 5º), a saber:

a)   R$ 17,5 milhões: banco comercial e carteira comercial de banco múltiplo;

b)   R$ 12,5 milhões: banco de investimento, banco de desenvolvimento, correspondentes carteiras de banco múltiplo e caixa econômica;

c)    R$ 7 milhões: banco de câmbio, sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedade de crédito imobiliário, sociedade de arrendamento mercantil, bem como as seguintes carteiras de banco múltiplo: crédito, financiamento e investimento, crédito imobiliário e arrendamento mercantil;

d)   R$ 4 milhões: agência de fomento;

e)   R$ 3 milhões: companhia hipotecária;

f)    R$ 1,5 milhão: sociedade corretora de títulos e valores mobiliários e sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários que sejam habilitadas à realização de operações compromissadas, bem como realizem operações de garantia firme de subscrição de valores mobiliários para revenda, de conta margem ou de swap em que haja assunção de quaisquer direitos ou obrigações com as contrapartes;

g)   R$ 550 mil: sociedade corretora de títulos e valores mobiliários e sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários que exerçam atividades não incluídas na alínea anterior;

h)   R$ 350 mil: sociedade corretora de câmbio.

Com exceção de agência de fomento, os valores mencionados devem ser reduzidos em 30% (trinta por cento) caso a instituição tenha a agência-sede ou a matriz e, no mínimo, 90% (noventa por cento) de suas dependências em funcionamento fora dos estados do Rio de Janeiro e/ou de São Paulo (Base legal: Resolução nº 2.099/1994, Regulamento anexo II, art. 1º, § 1º, com a redação dada pela Resolução nº 2.607/1999, art. 1º).

Para efeito de cálculo do limite de 90% (noventa por cento), são consideradas apenas as dependências para as quais é exigida capitalização, nos termos regulamentares (Base legal: Resolução nº 2.099/1994, Regulamento anexo II, art. 1º, § 2º, com a redação dada pela Resolução nº 2.607/1999, art. 1º).

Para banco múltiplo, banco comercial, banco de investimento ou agência de fomento operarem no mercado de câmbio, é exigida a adição de R$ 6,5 milhões aos valores de capital realizado e patrimônio líquido estabelecidos (Base legal: Resolução nº 2.099/1994, Regulamento anexo II, art. 1º, § 3º, com a redação dada pela Resolução nº 2.607/1999; Resolução nº 2.828/2001, art. 3º, § 2º, I, com a redação dada pela Resolução nº 3.757/2009).

Para uma agência de fomento realizar operações de arrendamento mercantil, é exigido acréscimo de R$ 7 milhões aos valores de capital realizado e patrimônio líquido estabelecidos, com redutor de 30% (tinta por cento) para as agências de fomento sediadas fora dos Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo (Base legal: Resolução nº 2.828/2001, art. 3º, § 2º, II, com a redação dada pela Resolução nº  3.757/2009).

Destaca-se ainda que, observados os limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido exigidos, as instituições, excetuando-se as agências de fomento, podem pleitear a instalação, no País de até dez agências (Base legal: Resolução nº 2.099/1994, Regulamento anexo II, art. 2º, caput, com a redação dada pela Resolução nº 2.607/1999, art. 1º). A agência-sede ou matriz é considerada no cômputo das dez dependências, para fins de capitalização (Base legal: Resolução nº 2.099/1994, Regulamento anexo II, art. 2º, § 1º, com a redação dada pela Resolução nº 2.607/1999, art. 1º).

Na instalação de agências, além das dez previstas mencionadas anteriormente, ao montante dos respectivos valores de capital realizado e patrimônio líquido, são adicionados 2% (dois por cento), por unidade, quando a instalação for nos Estados do Rio de Janeiro e/ou de São Paulo e 1% (um por cento) nos demais Estados (Base legal: Resolução nº 2.099/1994, Regulamento anexo II, art. 2º, § 2º, com a redação dada pela Resolução nº 2.607/1999, art. 1º; Resolução nº 4.072/2012).

No caso de instalação de mais de dez agências, o cálculo do capital é efetuado considerando-se prioritariamente, para fins do cômputo das dez agências isentas de capitalização, aquelas para as quais é exigido o acréscimo de 1% (um por cento) (Base legal: Resolução nº 2.099/1994, Regulamento anexo II, art. 2º, § 3º, com a redação dada pela Resolução nº  2.607/1999, art. 1º).

Para a instituição que tenha ou pretenda ter dependência ou participação societária, direta ou indireta, em instituição financeira ou assemelhada no exterior, o valor mínimo de seu capital realizado e patrimônio líquido deve ser acrescido do valor equivalente a 300% (trezentos por cento), equivalente a R$ 52,5 milhões, do exigido para a instalação de banco comercial no País (Base legal: Resolução nº  2.723/2000, art. 2º, III).

As instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN, adicionalmente ao capital mínimo exigido na regulamentação específica, devem integralizar capital de R$ 2 milhões para cada uma das modalidades de serviços de pagamento a seguir descritas, com que pretendam operar (conforme requerido na Circular nº 3.885/2018, art. 4º, art. 30, caput, e art. 41):

a)   Emissor de moeda eletrônica;

b)   Emissor de instrumento de pagamento pós-pago;

c)    Credenciador.

Para efeito de verificação do atendimento dos limites mínimos estabelecidos na regulamentação em vigor, devem ser deduzidos do patrimônio líquido das instituições, os valores correspondentes ao capital realizado e patrimônio líquido mínimos fixados para as instituições da espécie de que participem, ajustados proporcionalmente ao percentual de cada participação (Base legal: Resolução nº 2.099/1994, Regulamento anexo II, art. 3º, com a redação dada pela Resolução nº 2.607/1999, art. 1º).

As  cooperativas de crédito devem observar os seguintes limites mínimos, em relação ao capital integralizado e ao Patrimônio Líquido (“PL”) (Base legal: Resolução nº 4.434/2015, art. 19, caput):

a)   Cooperativa central de crédito e confederação de centrais: integralização inicial de capital de R$ 200 mil e PL de R$ 1 milhão;

b)   Cooperativa de crédito de capital e empréstimo: integralização inicial de capital de R$ 10 mil e PL de R$ 100 mil;

c)    Cooperativa de crédito clássica, filiada à cooperativa central: integralização inicial de capital de R$ 10 mil e PL de R$ 300 mil;

d)   Cooperativa de crédito clássica, não filiada à cooperativa central: integralização inicial de capital de R$ 20 mil e PL de R$ 500 mil;

e)   Cooperativa de crédito plena, filiada à cooperativa central: integralização inicial de capital de R$ 2,5 milhões e PL de R$ 25 milhões;

f)    Cooperativa de crédito plena, não filiada à central: integralização inicial de capital de R$ 5 milhões e PL de R$ 50 milhões.

Os limites de PL descritos devem ser observados a partir do quinto ano contado da data de autorização para funcionamento da cooperativa de crédito, sendo que, até o terceiro ano, o PL deve representar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos respectivos limites (Base legal: Resolução nº 4.434/2015, art. 19, § 2º).

Para efeito de verificação do atendimento aos limites mínimos de capital integralizado e PL das cooperativas de crédito, devem ser deduzidos os valores correspondentes ao patrimônio líquido mínimo fixado para as instituições financeiras de que participe, ajustados proporcionalmente ao nível de cada participação (Base legal: Resolução nº 4.434/2015, art. 20).

A Expertise Associados é uma consultoria especializada em ambientes regulatórios, com sólida experiência técnica na implantação de normativos contábeis e na elaboração de demonstrações financeiras de acordo com os requerimentos do BACEN; assim como no suporte à revisão e adequação de processos e do ambiente de controles internos para conformidade regulatória (compliance).

Valdeci Prestes e Elisa F. Marchi

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